Art. 1o. O presente documento de ordem institucional, com o nome de “Comissão Própria de Avaliação - CPA”, tem por essa expressa finalidade regulamentar e sistematizar a condução dos processos de avaliação interna da FAI - Centro de Ensino Superior em Gestão, Tecnologia e Educação e, especialmente, em atendimento às informações solicitadas pelo INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira.

Art. 2°. A Comissão Própria de Avaliação - CPA da FAI – Centro de Ensino Superior em Gestão, Tecnologia e Educação é integrada pelos seguintes membros:

- Coordenador da CPA: professor mestre ou doutor que faça parte  do corpo docente da instituição há mais de cinco anos;

- Vice Coordenador: professor mestre ou doutor, que faça parte do corpo docente da instituição;

- Dois membros representantes do Corpo Docente de cada curso ofertado pela FAI;

- Dois membros representantes do Corpo Discente de cada curso ofertado pela FAI;

- Dois membros representantes do Pessoal Técnico-Administrativo;

- Dois membros representantes da sociedade civil.

§ 1º. O Coordenador é designado pela diretoria da Instituição;

§ 2º. O Vice Coordenador é indicado pelos membros da CPA constituída;

§ 3º. Os membros representantes do corpo docente são escolhidos por seus pares e coordenadores dos respectivos cursos;

§ 4º. Os membros representantes do corpo Discente são eleitos entre os representantes de sala dos respectivos cursos;

§ 5º. Os representantesdo PessoalTécnico-Administrativo são eleitos por seus pares;

§ 6º. Os representantes da Sociedade Civil são indicados por instituições representativas da comunidade Santarritense.

Art. 3º. A CPA tem mandato de quatro anos, coincidindo com o mandato da diretoria, podendo seus membros serem substituídos ou reconduzidos ao término da gestão.

Art. 4º. São atribuições do Coordenador da CPA:

I. Convocar e definir a pauta das reuniões;

II. Representar a CPA junto aos órgãos do Ministério da Educação integrantes do SINAES – Sistema Nacional de Avaliação da educação superior;

III. Manter a ordem, cumprir e fazer cumprir as presentes normas de funcionamento;

IV. Submeter a matéria em pauta à discussão e definir os critérios de votação, bem como anunciar o seu resultado;

V. Convocar representante de qualquer setor da instituição para participar de sessões ordinárias ou extraordinárias da CPA ou prestar informações relativas ao processo interno de avaliação;

VI. Assinar e expedir as decisões tomadas pela CPA;

VII. Ordenar a publicação de matéria que deva ser divulgada.

Art. 5º. A CPA reunir-se-á, ordinariamente, de quatro em quatro meses e extraordinariamente, quando convocada por seu Coordenador.

§ 1º.  A convocação é feita por escrito e individualmente, com antecedência mínima de setenta e duas horas, devendo conter a respectiva pauta;

§ 2º. Em caso de urgência, a critério do Coordenador da Comissão, é dispensável a observância do interstício e da forma de convocação, ficando a pauta da reunião restrita à matéria considerada urgente.

Art. 6 o. A CPA funciona com a presença mínima de metade mais um dos seus membros.

Parágrafo único. A ausência do representante de determinada categoria não impede o funcionamento da Comissão, nem invalida suas decisões, respeitando-se o disposto no caput deste artigo.

Art. 7 o. De cada reunião lavra-se ata em livro próprio, que é assinada pelos presentes à reunião.

Art. 8 o. O comparecimento dos membros às reuniões da CPA é obrigatório.

§ 1º Perde o mandato o membro que deixar de pertencer à categoria que representa.

§ 2º A ausência de membro da Comissão em duas reuniões consecutivas acarreta perda do mandato, salvo por impedimento justificado por escrito e aceito pelo Coordenador.

Art. 9 o. Não são admitidas representações, procurações ou substituições de membros ausentes à reunião da CPA.

Art. 10. Os casos de urgência e os omissos serão resolvidos pelo Coordenador, ad referendum dos demais membros da Comissão.

Art. 11. Excluída a hipótese de imperativo legal, regimental, as modificações destas normas podem ser propostas pelo Coordenador, ou por, no mínimo, um terço dos membros da CPA.

Art. 12. O presente regulamento, após assinatura do Diretor da Instituição à época, entra em vigor na data da sua publicação interna.